O Senado aprovou o projeto de lei que regulamenta o direito de resposta por matéria ofensiva divulgada nos veículos de comunicação. A proposta agora será analisada pela Câmara dos Deputados. A justificativa para o projeto é que desde 2009, quando a Lei de Imprensa foi considerada inconstitucional, o tema não tem regulamentação. A principal queixa dos interessados na questão é que, na maioria dos casos, o direito de resposta só é concedido após decisão judicial. E, ainda, a garantia de resposta pode levar anos para ser concretizada, pois a determinação fica sujeita aos prazos do judiciário.
No projeto de lei, a pessoa que se sentir ofendida poderá solicitar em 60 dias o direito de resposta de maneira gratuita e nas mesmas proporções da matéria divulgada originalmente. Isso garante que, em termos de veiculação, o espaço utilizado para a resposta será o mesmo dado à matéria. Então, no caso de um veículo imprenso, se a publicação teve destaque na capa do jornal ou da revista, por exemplo, a resposta deverá ser veiculada com o mesmo destaque na página.
Ainda de acordo com a proposta, a retratação poderá ser solicitada por um representante legal ou por um familiar do ofendido, caso ele esteja fora do país ou impossibilitado de se manifestar. O veículo de comunicação terá sete dias para publicar ou divulgar a retificação. Caso contrário, estará sujeito a ação judicial. Nesse caso, se comprovada a ofensa, o juiz fixará data e condições para veiculação da resposta, que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias.
A Lei, se aprovada, também não impede que a pessoa ofendida entre com ação judicial contra o veículo de comunicação, solicitando restituição por danos morais. No entanto, determina que, para que haja o direito de resposta, a ofensa deve ser individualizada, sendo direcionada a um grupo, entidade ou a um único indivíduo, não incluindo resposta para comentários de leitores, como os que são publicados em portais de notícias. Além disso, a garantia de retratação não é válida para textos de opinião, desde que não seja feita uma acusação.
De maneira geral, a regulamentação não pode ser considerada uma iniciativa ruim. Afinal, não são poucos os casos de empresas ou pessoas que têm sua imagem expostas por matérias mal apuradas. Nesse caso, o direito de resposta é bastante válido, já que a retratação dificilmente acontecerá com o mesmo destaque que foi dada à matéria. A regulamentação seria mais uma garantia de que a pessoa/empresa poderá mostrar a sua versão a história, apresentando informações concretas, além de se defender de exposição negativa que denigra sua imagem.
Por outro lado, existe uma linha tênue entre o dever de resposta, que permeia a ética profissional do Jornalismo, e a repressão à liberdade de imprensa. A lei não deve se tornar um mecanismo que impeça os veículos de comunicação de ir atrás da notícia, apurando os fatos e mostrando a realidade e, muito menos, inibir a prática de investigação da notícia. O comunicador tem que ouvir os dois lados da história, mas também não pode ficar preso ao que diz a norma, limitando o trabalho do profissional de imprensa.
Assim como a Lei de Imprensa, promulgada na época da ditadura e julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009, a proposta de garantir o direito de resposta não pode servir como base para que os poderosos, diante de interesses pessoais, inibam o trabalho jornalístico de mostrar os fatos para a sociedade. Ao contrário, a lei tem que ser mais uma garantia de que vivemos em um país democrático, em que todos têm direito a se expressar, garantindo o acesso igualitário à informação.
Karin Villatore
Artigo publicado no jornal Bem Paraná, em 27/09/2013.